Processo 0010534-50.2018.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
0010534-50-2018.8.19.0007 Trata-se de ação ajuizada por MAURÍLIO TIBURCIO DA SILVA em face de ARIANE DE TAL e BRUNO DE TAL. A parte autora alega ser possuidor do imóvel situado na Rua João Xavier Itaboray, nº 540, casa 01, bairro Boa Vista II, Barra Mansa, adquirido em 08 de abril de 2007, o qual, à época, encontrava-se em perfeitas condições. Relata que, em meados de 2010, percebeu infiltrações no teto de seu quarto, provenientes do pavimento superior, onde residem os réus. As infiltrações vêm causando diversos transtornos e danos ao patrimônio do autor. O demandante afirma que tentou solucionar o problema de forma amigável, advertindo os réus para que tomassem as providências necessárias, sem sucesso, motivo pelo qual buscou o Judiciário. Ressalta que a questão versa sobre direito de vizinhança, destacando que o artigo 1277 do CC garante ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. O autor, assim, busca a cessação da interferência prejudicial causada pelos réus, consistente nas infiltrações oriundas do imóvel destes, que se situa no pavimento superior, e que vêm causando danos materiais e risco à estrutura do imóvel do autor. Requer a parte autora, textualmente: (...) d) A condenação dos réus a procederem às obras pertinentes à reparação do próprio imóvel, a fim de sanar o problema e evitar o agravamento dos danos, os quais serão avaliados por perícia técnica; e) Subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento do valor total das obras, a ser definido por perícia técnica; Deferimento da gratuidade de justiça e designação de audiência de conciliação, com determinação de citação dos réus e advertências legais, além de instruções sobre o prazo para contestação e réplica [ID000026]. Redesignação da audiência de conciliação para o dia 30/10/2018, com diligências por OJA [ID000064]. Audiência de conciliação não realizada por ausência das partes [ID000086]. 5. Certidão de tempestividade da manifestação da ré Ariane de Fátima Narciso, e decurso de prazo para o réu Bruno Silva da Costa [ID000096]. 6. Decurso de prazo para apresentação de resposta pelos réus [ID000104]. Certificação de que a ré Ariane compareceu à Defensoria Pública, mas não retornou com a documentação necessária para apresentar contestação [ID000127]. Manifestação da Defensoria Pública pugnando pela aplicação das penas da revelia, diante do comparecimento espontâneo do segundo réu à audiência [ID000129]. Decretação da revelia dos réus, com ressalva de que a ausência de contestação não implica necessariamente procedência do pedido, e determinação para manifestação das partes sobre provas [ID000133]. Manifestação da ré informando não ter provas a produzir e da parte autora igualmente [ID000146]. Decisão saneadora: fixação dos pontos controvertidos, nomeação de perita, determinação para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e instrução sobre a produção da prova pericial [ID000148]. Certificação de que as partes informaram não possuir mais provas a produzir [ID000146]. Determinação para realização de perícia, com diversas tentativas de agendamento e reagendamento em razão de dificuldades de intimação e comparecimento das partes, inclusive por motivo de saúde da perita [ID000239]. Juntada do laudo pericial, que concluiu pela responsabilidade dos réus pelas infiltrações e detalhou os reparos necessários e seus custos…
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