Processo 0010534-64.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010534-64.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010534-64.2025.5.15.0137 AUTOR: TICIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e94709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO TICIANE APARECIDA DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de DROGARIA SÃO PAULO S/A em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, do intervalo intrajornada, de diferenças salariais por acúmulo de função, de auxílio alimentação, de multa normativa, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$173.160,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 8f6befd. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas trazidas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata…

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