Processo 0010534-72.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010534-72.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010534-72.2026.5.03.0134 AUTOR: EDENILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EMERSON MERCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa30aa proferida nos autos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 69.137,26 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita, com documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, no qual reiterou os pleitos da exordial. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, ouviu-se o depoimento pessoal do autor, do preposto, e duas testemunhas do autor (Alex e Carlos Fernando). As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). INÉPCIA A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante da concordância expressa do autor em réplica e da documentação empresarial acostada, determino à Secretaria da Vara a retificação da autuação e dos registros processuais para que conste exclusivamente EMERSON MERCER LTDA. no polo passivo da demanda. Acolho. MÉRITO Do Salário A Latere e Natureza dos Depósitos Extra-Holerite O reclamante alega o recebimento de salário "por fora" no importe médio de R$ 1.596,60/2.000,00. A reclamada nega a natureza salarial e sustenta que as transferências PIX representavam o somatório do salário registrado, auxílio-alimentação e horas extras com reflexos. No tema "PAGAMENTO POR FORA", o preposto da ré confessou expressamente em depoimento judicial: "o autor recebia as horas extras por fora do contracheque, não sabendo a média mensal; [...] tudo isso era pago via PIX ao autor;…

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