Processo 0010534-74.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010534-74.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010534-74.2026.5.03.0101 AUTOR: LUIZ FELIPE LARA AVILA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AO CONDENADO - APAC. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f51dea0 proferida nos autos. SENTENÇA     1) RELATÓRIO   LUIZ FELIPE LARA AVILA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO – APAC e ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo, em síntese: adicional de periculosidade; responsabilidade subsidiária do segundo réu; adicional de periculosidade; intervalo intrajornada; feriados; FGTS. Deu à causa o valor de R$81.731,02. Apresentou documentos. Regularmente notificados, a primeira reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em sua defesa, a primeira reclamada arguiu prescrição e, no mérito, impugnou todos os pedidos declinados na exordial, requerendo sejam eles julgados improcedentes. O segundo reclamado, em defesa, arguiu inépcia e prescrição. No mérito, impugnou o pedido de responsabilidade subsidiária. Impugnações às defesas. Laudos periciais emprestados. Em audiência de instrução, foi colhida a prova oral. E, inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última proposta conciliatória frustrada. É o relatório.   2) FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA).   - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Suspensão Não há ordem para suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria na fase ordinária de tramitação.   - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, §1º, do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, o segundo réu contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ele entendeu perfeitamente os termos ali expostos. Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular.   - Revelia A contestação do segundo réu foi apresentada a tempo e modo, conforme consignado na ata de ID (“Defesa escrita, com documentos, da primeira reclamada, aguardando-se até 29/06/2026, a apresentação de defesa do segundo reclamado”). Não há revelia a ser declarada.   - Prescrição Porque regularmente arguida, já que está na defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 18 de maio de 2021, tendo em vista que a…

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