Processo 0010535-09.2022.8.12.0001
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Sentença de fls. 1285-1286: 4. Assim, na forma do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, conhecem-se dos embargos de declaração e, no mérito, acolhe-se-os para constar como novo dispositivo da sentença os seguintes termos: "Dispositivo 8. Em face do exposto, julga-se improcedente o pedido inicial. 9. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ R$ 4.945,84, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil do MS, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (f. 151). 10. Com relação à reconvenção, julga-se procedente o pedido apresentado pela parte reconvinte para: A) conceder a guarda unilateral da menor P. F. R (data de nascimento: 13/02/2012 -f. 32) em favor do genitor; B) determinar à genitora o pagamento de alimentos definitivos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, que deverão ser depositados na conta bancária de titularidade do genitor; e C) regulamentar a convivência da filha com a genitora nos termos da decisão de f. 935-938: FINAIS DE SEMANA COM ALTERNÂNCIA, a partir das 8 horas do sábado às 19 horas do domingo, podendo a genitora, quando estiver em Campo Grande, retirar a filha do lar paterno para passear e pernoitar com ela. FÉRIAS PARA CRIANÇA: (de 02 de janeiro a 16 de janeiro ou 17 de janeiro a 31 de janeiro. De 02 de julho a 16 de julho ou 17 de julho a 31 de julho; ou metade em caso de períodos ou datas diferentes). Anos ímpares: primeira quinzena com o genitor; anos pares: primeira quinzena com a mãe. DATAS COMEMORATIVAS: dia dos pais/mães, com os respectivos, no dia, das 8 horas às 19 horas, se não for o dia da sua convivência, podendo ser realizada vídeo-chamada por aplicativo de mensagens (whatsapp), caso não possa estar. NATAL (incluindo a véspera), anos ímpares com o pai e ANO NOVO (incluindo véspera) com o mãe. Nos anos pares, inverte-se. ANIVERSÁRIO DA PARTE MENOR: anos ímpares, com o pai, nos anos pares, com a mãe. ANIVERSÁRIO DOS PAIS, se não for o dia de sua convivência, poderá ter em sua companhia no período de até 04 horas, principalmente no horário de eventual comemoração. FERIADOS: carnaval, semana Santa (parte do feriado), Corpus Christi, anos ímpares começa (carnaval) com pai, semana Santa com mãe e Corpus Christi com pai. Anos pares invente-se. COMUNICAÇÃO UMA VEZ POR SEMANA, deve o genitor promover o contato por telefone, videoconferência etc., para a comunicação com o mãe, preferencialmente na quarta-feira à noite, conforme requerido no item "5" de fl. 762. Destaca-se que o aniversário da menor é no dia 13/07, podendo a genitora na referida data a efetuar ligação para a filha ou vir até Campo Grande/MS para dar um abraço nela/passar o dia com a filha, se possível. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO FIXADO: o bom senso das partes visando evitar prolongamento de período sem convivência, pode alterar a situação excepcional. Em caso de desacordo, perde o período de convivência prevista, sem alteração. COMUNICAÇÃO ENTRE PAI E MÃE, por ser de extrema importância para a melhoria da relação e bom desenvolvimento do convívio, deve ser feita, no mínimo, por mensagem de texto, limitada ao fato e pedido. FLEXIBILIZAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES: a regulamentação supra pode ser flexibilizada e alterada por acordo entre as partes, materializada por meio escrito (e-mail, Whatsapp, msg etc). Em caso de divergência, segue o fixado pelo juízo. COMUNICAÇÃO SAUDÁVEL:…
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