Processo 0010535-10.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010535-10.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010535-10.2026.5.03.0182 AUTOR: MARIA EDUARDA COSTA PEREIRA DEBORTOLI RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24afcfc proferida nos autos. Reclamante: MARIA EDUARDA COSTA PEREIRA DEBORTOLI Reclamada: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA   SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT).   DECIDE-SE Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Afasto. Danos Morais. A reclamante alega contratação em 24/10/2023, como enfermeira, e dispensa sem justa causa me 15/05/2026. Afirma que, embora contratada como enfermeira assistencial, passou a exercer atribuições de Enfermeira Navegadora, acumulando atividades assistenciais, administrativas e gerenciais, sem o correspondente enquadramento funcional ou anotação na CTPS. Sustenta que laborava em sobrejornada, sem o devido pagamento de horas extras, e que trabalhou em condições inadequadas, inclusive durante reforma da unidade, sem estrutura e recursos suficientes para o desempenho das atividades. Alega que foi submetida a cobranças excessivas, acúmulo de funções, ausência de treinamento, desvio funcional e ambiente de trabalho marcado por pressão constante, situação que culminou no desenvolvimento de transtorno ansioso-depressivo, transtorno de adaptação e síndrome de burnout. Em razão disso, requer indenização por danos morais, retificação da CTPS para constar o cargo de Enfermeira Navegadora e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a reclamada impugna integralmente os pedidos. Sustenta que a reclamante sempre exerceu o cargo de enfermeira, desempenhando atividades compatíveis com sua função, inexistindo cargo de Enfermeira Navegadora, desvio funcional ou acúmulo ilícito de atribuições. Nega a ocorrência de assédio moral, jornadas abusivas, ambiente de trabalho inadequado e doença ocupacional, impugna a validade dos documentos e áudios apresentados pela autora e afirma não haver prova de ato ilícito, dano ou nexo causal, requerendo a improcedência da ação. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil do empregador exige a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo causal entre ambos, incumbindo à reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora a inicial apresente extensa narrativa acerca das condições de trabalho vivenciadas pela reclamante, as alegações…

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