Processo 0010535-29.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010535-29.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010535-29.2024.5.03.0069 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: COEDRA CONSTRUCAO E DRAGAGEM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec72fd1 proferida nos autos. I – RELATÓRIO LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COEDRA CONSTRUCAO E DRAGAGEM EIRELI e VALE S.A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$57.293,86. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade. O reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos pretendidos. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O autor pleiteou a declaração da invalidade da jornada praticada, alegando a existência de horas extras habituais. Da análise dos cartões de ponto, verifico que a jornada do autor era de 12h em escala de 3x3. O ACT juntado aos autos autoriza a jornada praticada (fls. 169). O não respeito às normas coletivas pode dar ensejo ao descumprimento do que decidiu o STF no tema 1046 e, assim, ser objeto de reclamação constitucional. E, nos termos do art. 59-B, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento da Súmula 85, item IV, do TST, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", o que foi alterado. Reputo, pois, válida a jornada cumprida pelo reclamante, pelo que indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 8ª hora diária. Os registros de ponto apresentados pela reclamada, não foram infirmados por qualquer prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante.  Na réplica, o autor não apontou, por amostragem específica, a existência de horas extras a seu favor, pela extrapolação da jornada diária ou semanal, não compensadas ou quitadas nos contracheques, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Ademais, o autor, também, não comprovou o intervalo intrajornada não usufruído, considerando a pré-assinalação do…

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