Processo 0010535-29.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010535-29.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010535-29.2026.5.03.0111 AUTOR: ANNA LUIZA ARAUJO BAPTISTA RÉU: PAPEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f8212 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/06/2026 e que o contrato de trabalho teve início em 14/07/2025, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017, conforme aduzido pela ré, em contestação. LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados, bem como os contornos delimitados pela defesa. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Os valores atribuídos aos pedidos são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, uma vez que a reclamada não indica, de forma específica, quais seriam os valores que entende corretos. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais créditos deferidos à reclamante serão oportunamente apurados em regular fase de liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO DE GESTANTE. PARCELAS VINDICADAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTA DO ART. 477 DA CLT O pedido de declaração da rescisão indireta formulado nos autos tem arrimo nas seguintes causas de pedir, com lastro no art. 483, alínea “d”, da CLT: a reclamada, desconsiderando recomendação médica de trabalho remoto, exige que a reclamante gestante trabalhe presencialmente, violando o direito à saúde, à dignidade da trabalhadora e à proteção à maternidade. A reclamada se defende, alegando que não cometeu nenhuma falta grave em face da reclamante. Sustenta que as atribuições do cargo da autora são incompatíveis com o trabalho remoto e que a recomendação médica apresentada não obriga automaticamente a empresa, sendo do empregador a prerrogativa legal de dirigir a prestação de serviços e a atividade empresarial. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema que decorre de falta grave cometida pelo empregador, que depende de prova inequívoca da impossibilidade da continuidade da relação jurídica e cuja consequência é o rompimento do contrato de trabalho, por força do enquadramento dos tipos normativos do art. 483 da CLT. A gravidez da reclamante está comprovada pela ultrassonografia de ID 43c5354 (fl. 43), que atesta que em 22/01/2026 a reclamante contava com 06 semanas e 03 dias de gestação. Sob o ID e0c2239 (fl. 16), consta laudo médico solicitando, em…

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