Processo 0010535-47.2025.5.03.0181

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010535-47.2025.5.03.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO RORSum 0010535-47.2025.5.03.0181 RECORRENTE: ASSOCIACAO MARIO PENNA RECORRIDO: CRISTINA CONCEICAO DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010535-47.2025.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a decisão agravada. Após a publicação da presente decisão, os autos deverão retornar conclusos à Exma. Desembargadora Relatora para deliberar sobre os recursos ordinários interpostos pelas partes. RAZÕES DE DECIDIR: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental. JUÍZO DE MÉRITO Requer a agravante a reforma da r. decisão monocrática, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Conforme se extrai das razões expostas no Id 2a468fc, foi concedido prazo para a reclamada proceder ao regular recolhimento das custas e depósito recursal, restando amplamente debatida a questão acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, bem como da condição da reclamada de entidade beneficente, motivo porque não há que se falar em reconsideração ou novo pronunciamento sobre os fundamentos ali contidos. Nesse contexto, peço vênia para transcrever a citada decisão: Vistos etc. Em sede de recurso ordinário, a reclamada deixou de recolher o depósito recursal, argumentando tratar-se de entidade filantrópica. Analiso. A concessão da gratuidade da justiça no âmbito dessa Especializada é regida pela Lei no 5.584/70, artigos 14 e seguintes, e pela CLT, artigos 790 e seguintes, que preceituam ser devido tal benefício apenas ao trabalhador. A exceção foi prevista no artigo 790-A/CLT que, taxativamente, dispôs sobre quais as pessoas jurídicas são beneficiárias da justiça gratuita, e pelo CSJT, por meio do § 1º, art. 2º, da Resolução no 66/2010, que previu a possibilidade de concessão do referido benefício ao empregador, pessoa física, desde que houvesse comprovação de situação de carência que inviabilizasse a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Segundo o entendimento que prevalece no Col. TST, para que possa a pessoa jurídica usufruir do benefício, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, pois essa, consoante a Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, inclusive, a novel redação do item II da Súmula 463 do Col. TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso vertente,…

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