Processo 0010535-47.2026.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010535-47.2026.5.03.0105 AUTOR: GERALDO GONCALVES DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (3) RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb396f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010535-47.2026.5.03.0105 Aos três dias do mês de julho do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por GERALDO GONCALVES DA SILVA (de cujus), EUNICE PIO DE ANDRADE SILVA, JONAS ANDRADE SILVA e JULIENNE ANDRADE SILVA em face de VERZANI & SANDRINI LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Medidas Saneadoras 2.2.1. Ônus da Prova Os autores requerem a declaração quanto à inversão do ônus da prova. Em que pesem as considerações realizadas pelos autores (pág. 06), esclareço que não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova, haja vista que a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Nesse contexto, esta Magistrada possui a faculdade para distribuir o ônus dinâmico da prova, nos termos do referido artigo celetista, observando-se a dificuldade ou impossibilidade probatória de uma parte e maiores possibilidades de produção de provas pela outra parte. Nada resta a deferir, portanto. 2.2.2. Exibição de Documentos As partes juntaram aos autos os documentos que entenderam pertinentes ao deslinde da controvérsia, assumindo o ônus probatório na forma que lhes pareceu mais conveniente. Ademais, não há falar em aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que tal dispositivo somente incide quando há ordem judicial expressa de exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC, o que não ocorreu na hipótese em exame. Eventual ausência de documentos nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada…
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