Processo 0010535-63.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010535-63.2026.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010535-63.2026.5.03.0132 AUTOR: ISIS MARIA ALMEIDA BRAZ VIVEIROS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8aacb proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. PROVAS DIGITAIS É cediço que as provas digitais são admitidas no processo do trabalho, sujeitando-se ao art. 422 do CPC, que valida reproduções por meios técnicos (fotos, vídeos, áudios etc.) como prova de fatos ou coisas, salvo se a parte contrária questionar sua correspondência com o original. No caso vertente, a parte ré impugnou a validade das provas digitais apresentadas com a peça de ingresso, sustentando que os referidos elementos careceram de autenticidade e integridade, por terem sido produzidos de forma unilateral e sem a observância da cadeia de custódia necessária para atestar a fidedignidade das conversas e mídias Registra-se, contudo, que a mera ausência de requisitos formais de autenticidade não desqualifica automaticamente tais documentos digitais como prova. É necessário que se examine o teor das mensagens, que pode vir a fornecer indícios importantes sobre a veracidade dos acontecimentos narrados. Desconsiderar tais indícios seria um equívoco, especialmente na esfera laboral, onde a complexidade em reunir provas pré-existentes pode dificultar ou até inviabilizar o cumprimento do ônus de prova pela parte hipossuficiente da relação empregatícia. Assim, o valor probante dos documentos, incluindo as provas digitais que instruíram a reclamatória, será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registra-se que a nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados. In casu, colhe-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de não representar qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT). Outrossim, não há que se falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Vale destacar ainda, que eventual ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa. Assim, rejeito as impugnações em epígrafe.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ascendência do empregador. Não se vislumbra, contudo, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as…

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