Processo 0010535-69.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010535-69.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010535-69.2026.5.03.0033 AUTOR: MARCIO RANGEL DOS SANTOS RÉU: COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PNEUS HP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97238fa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO RANGEL DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PNEUS HP LTDA, em 16/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 569d98e). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.677,20. Alegou o reclamante que foi admitido em 25/07/2025 para exercer a função de mecânico, com salário mensal de R$ 3.000,00, sem registro em CTPS. Afirmou que laborou de segunda a sexta-feira das 8h00 às 18h00 com uma hora de intervalo e aos sábados das 8h00 às 12h00, totalizando 49 horas semanais. Sustentou ter recebido apenas R$ 1.500,00 durante o contrato e R$ 1.621,00 no desligamento, ocorrido em 27/10/2025 por dispensa sem justa causa. Postulou o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, saldo de salários retidos, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, horas extras e reflexos, FGTS acrescido da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID e94c902), arguindo, em preliminar, a suspensão do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que houve mera prestação eventual e autônoma de serviços. Alegou que o primeiro contato entre as partes ocorreu apenas em 11/08/2025, que as ausências do reclamante eram frequentes, que inexistia subordinação, habitualidade, exclusividade ou controle de jornada. Afirmou ter pagado R$ 3.121,00 pelos serviços prestados. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início a partir de 14/08/2025, a apuração do salário pelo menor valor compatível com a função no mercado regional, a compensação dos valores pagos e a exclusão dos períodos sem atividade. Impugnou a cumulação em duplicidade do pedido de horas extras. Foi produzida prova documental. Em audiência (ID b120205), as partes compareceram. A reclamada requereu a suspensão do feito com base no Tema 1389 do STF, o que foi indeferido em razão da ausência de contrato escrito de prestação de serviços. A conciliação foi recusada. Recebida a defesa com documentos, foi concedida vista ao reclamante, que apresentou impugnação (ID 92f0f66). Dispensado o depoimento pessoal das partes. Foram ouvidas uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram orais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória final, a sentença será prolatada e publicada no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência…

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