Processo 0010535-89.2023.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010535-89.2023.5.03.0028 RECORRENTE: LUCIANE DE LIMA E SOUZA CARVALHO RECORRIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3889f6 proferida nos autos. ROT 0010535-89.2023.5.03.0028 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANE DE LIMA E SOUZA CARVALHO MARCELO JOAQUIM DOS REIS (MG106090) Recorrente: Advogado(s): 2. PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ALINE BARBOSA DE AMORIM (RJ125155) GLAUCIA BARBOSA DE AMORIM (RJ149490) MARCEL FONTENELE DE MELLO (RJ153139) MARIANA PEDROSO DE FREITAS (SP427953) RAQUEL MARTINS FREITAS (RJ122929) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: Advogado(s): PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ALINE BARBOSA DE AMORIM (RJ125155) GLAUCIA BARBOSA DE AMORIM (RJ149490) MARCEL FONTENELE DE MELLO (RJ153139) MARIANA PEDROSO DE FREITAS (SP427953) RAQUEL MARTINS FREITAS (RJ122929) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE DE LIMA E SOUZA CARVALHO MARCELO JOAQUIM DOS REIS (MG106090) RECURSO DE: LUCIANE DE LIMA E SOUZA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c455d01; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ea5d66e). Regular a representação processual (Id 55103d1). Preparo dispensado (Id 25a5bce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 20, I, II, §2º, 21, I, da Lei 8213/91 Consta do acórdão: No caso em análise, a perícia médica (ID 61c6b13) concluiu pela inexistência de nexo causal, asseverando que o óbito decorreu de fatores endógenos, inerentes ao organismo do trabalhador, citando a "hipertensão arterial, plaquetopenia e hepatopatia crônica" como condições clínicas prévias que descaracterizariam o acidente de trabalho. Contudo, tal conclusão é frontalmente infirmada pelo conjunto probatório documental. Ficou demonstrado que o falecido, antes de ingressar nos serviços da primeira ré, possuía contagem de plaquetas absolutamente normal (IDs 8412049, 0b4c419 e 5161379), vindo a apresentar diagnóstico de plaquetopenia apenas após a exposição continuada a agentes mielotóxicos como benzeno e tolueno na refinaria da segunda ré (IDs 3287927 e bd407b6). O próprio perito reconheceu que as referidas substâncias químicas são causadoras de plaquetopenia e que esta, por sua vez, é fator de risco para o AVC hemorrágico fatal (IDs 61a7ca4 e 10134d5). Assim, ao classificar patologias sabidamente relacionadas a agentes químicos presentes no meio ambiente laboral como meros "fatores endógenos", o expert ignorou a evolução laboratorial do trabalhador e o regramento das Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores Expostos…
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