Processo 0010536-07.2024.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010536-07.2024.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010536-07.2024.5.18.0001 AUTOR: ZELMARK CARDOSO BRANDAO RÉU: GEOPIX DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 764ee97 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Dê-se visibilidade às reclamadas dos pedidos e documentos juntados pela parte reclamante. Requereu a parte exequente a instauração de IDPJ e, antes do ato de citação, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio dos ativos financeiros de Gláucia Dangela de Aquino, Phoenix Geotecnologia Ltda e Faroldigital Geotecnologia Ltda. Pois bem. Salienta-se que, para restar antecipada a tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo destacar que é ônus da parte interessada demonstrar, de modo cabal, o preenchimento de tais requisitos. In casu, a parte requerente não apontou, de forma concreta, nenhum ato dos sócios voltado a frustrar a satisfação do crédito exequendo, por meio da utilização de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio. Com isso, ausente o perigo da demora. Pelo exposto, não há motivos para a constrição cautelar de ativos financeiros dos sócios, razão pela qual fica indeferido o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos ensejadores para sua concessão. Ademais, manifesta-se a parte exequente pela desconsideração da personalidade jurídica em razão de fraude à execução, praticada pelo Sr. Luis Fernando Lozi do Carmo, ao utilizar-se de pessoas interpostas ("laranjas") para ocultar patrimônio e incluir no polo da presente ação as seguintes pessoas: Gláucia Dangela de Aquino, Phoenix Geotecnologia Ltda e Faroldigital Geotecnologia Ltda. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração de incidente próprio, o qual deve ser processado nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitado, nos termos do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A inclusão no polo passivo das empresas ou sócios cujo patrimônio quer-se alcançar com a desconsideração de sua personalidade jurídica é imprescindível, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Com isso, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determino a inclusão no polo passivo das empresas ou sócios abaixo listados (apenas para fins de citação), valendo-se dos dados obtidos nos convênios à disposição deste Juízo: 1. GLAUCIA DANGELA DE AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com endereço: >>Rua 14, nº 45, Apto 1201, Edifício Rabelo, Goiânia - GO, CEP: 74.030-050. 2. FAROLDIGITAL GEOTECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 97.551.525/0001-57, com endereço na Rua C-165, nº 481, Quadra 386, Lote 3, Bloco 1, Setor Jardim América, Goiânia - GO, CEP: 74.275-170; 3. PHOENIX GEOTECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 07.424.604/0001-04, com endereço na Praça Scipião Bueno Camelo, Quadra 3, Lote 19, Vila Santa Isabel, Cidade de Goiás - GO, CEP: 76.600-000. Após, citem-se as empresas ou sócios, para apresentação de defesa, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, ou para indicar bens livres e desembaraçados de sua propriedade, suficientes para satisfação do crédito (art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC). Restando a…

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