Processo 0010536-21.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010536-21.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010536-21.2026.5.03.0044 AUTOR: CLEONICE LIMA MARINHO RÉU: BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02823ff proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE LIMA MARINHO contra BRASIL EDUCACAO S/A e BRASIL EDUCACAO S/A (filial). Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 197.175,15. Defesa da parte reclamada às fls. 255/277, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 382/412. Na audiência de fls. 414/415 foram ouvidas as partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, uma vez que não foram formulados pedidos condenatórios relativos a período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada relativas aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do art. 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao objetivo pretendido, será desconsiderado. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob o argumento de que as rés cometeram faltas graves consistentes na supressão integral de sua carga horária letiva e na consequente ausência de pagamento de salários nos semestres recentes. As rés, por sua vez, sustentam a regularidade de sua conduta patronal com fulcro na cláusula de variabilidade da jornada de trabalho e imputam à própria reclamante a responsabilidade pela inatividade laboral, sob a alegação de que a docente teria desistido de disciplinas e apresentado desempenho acadêmico insatisfatório. Pois bem. A autora foi admitida em 01/02/2006 como professora mestre (fls. 278/279), tendo prestado serviços às rés por aproximadamente vinte anos. A análise dos demonstrativos de pagamento de salários revela variação da carga horária letiva da autora ao longo dos semestres. Exemplificativamente, quanto aos últimos anos, a carga horária correspondeu a 22,50 horas mensais no primeiro semestre de 2023, 9 horas no segundo semestre de 2023, 9 horas no primeiro semestre de 2024, 22,50 horas no segundo semestre de 2024 e 9 horas no primeiro semestre de 2025, culminando no completo esvaziamento de suas atribuições profissionais e na ausência de remuneração no segundo semestre de 2025 e no primeiro semestre de 2026 (fls. 320/358). A situação é reforçada pelos documentos de fls. 374/377, nos quais constam, na coluna de atribuições, 2 horas no primeiro semestre de 2024, 5 horas no segundo semestre de 2024, 2 horas no primeiro semestre de 2025 e nenhuma hora no documento que, ao que tudo indica, corresponde ao segundo semestre de 2025, por conter referência ao mês de dezembro daquele ano. Em audiência, a preposta declarou que houve indicação de uma disciplina para a autora, a qual foi recusada por ausência de aderência à sua área de atuação.…

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