Processo 0010536-28.2024.5.03.0129

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010536-28.2024.5.03.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010536-28.2024.5.03.0129 RECORRENTE: FREDERICK CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDERICK CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171520c proferida nos autos. ROT 0010536-28.2024.5.03.0129 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrente:   Advogado(s):   2. FREDERICK CARVALHO LEONARDO AUGUSTO DE PAIVA (MG124316) Recorrido:   FLORENCIO JUNIOR DA CRUZ ANASTACIO Recorrido:   Advogado(s):   FREDERICK CARVALHO LEONARDO AUGUSTO DE PAIVA (MG124316) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id fc018bc; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 092d2e4). Regular a representação processual (Id f2d5e7d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aea1ddc: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id aea1ddc: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 861cdd7: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4ba8cbf, 9ee6533; Condenação no acórdão, id 7dd8c1c: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 7dd8c1c: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cfb290d: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, LV, art. 93, IX,  da Constituição da República. - violação do art. 794, art. 832, art. 897-A, da CLT; art. 489, II do CPC  Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre integração da PR e base de cálculo das horas extras. A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, incisos XI e XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 2º e 3º da Lei 10.101/2000; 457, § 2º da CLT. -…

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