Processo 0010536-30.2020.5.15.0001

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010536-30.2020.5.15.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010536-30.2020.5.15.0001 RECORRENTE: LINDA ESTEPHANE BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LINDA ESTEPHANE BASTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b7d62 proferida nos autos. ROT 0010536-30.2020.5.15.0001 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LINDA ESTEPHANE BASTOS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOSE RICARDO SANT ANNA (SP0132995-D) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOSE RICARDO SANT ANNA (SP0132995-D) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO CREFISA S.A. SONIA YAYOI YABE (SP85571) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SONIA YAYOI YABE (SP85571) Recorrido:   Advogado(s):   LINDA ESTEPHANE BASTOS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) A decisão de admissibilidade de id. 7e78eec determinou o processamento parcial do recurso de revista apresentado pela reclamante, mas denegou seguimento ao apelo interposto pelas reclamadas, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelas rés. A C. 4ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. 2bf7e18): ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista, por transcendência política e violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF; II – dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie as questões atinentes aos reflexos das horas extras, nos termos em que trazidas no item 9 recurso ordinário obreiro, como entender de direito; e III – reputar prejudicados os agravos de instrumento da Reclamante e da Reclamada. Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. e23b4ef) A reclamante interpôs novo recurso de revista (id. 4965b28), e as reclamadas apresentaram, sob id. b1f3975, ratificação do recurso de revista já interposto no id. 54479f, os quais serão analisados a seguir. RECURSO DE: LINDA ESTEPHANE BASTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 4d6e5cc; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 4965b28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025.        Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ATÉ 19.03.2023. O v. acórdão declaratório afirmou: Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o liame empregatício vigeu de 20/06/2018 a 07/04/2020. Logo, é indevida a pretensão da reclamante a respeito da repercussão dos DSRs majorados pela integração das horas extras no cálculo das demais parcelas, pois no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 foi definida a tese jurídica aprovada para o Tema…

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