Processo 0010536-38.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010536-38.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010536-38.2026.5.03.0103 AUTOR: QUEZIA FREITAS LOPES RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49af114 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ Não há preliminares e ou prejudiciais de mérito para a apreciação. O objeto da ação consiste nos pedidos de indenização da estabilidade da gestante, parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A autora alegou que foi admitida pela reclamada, em 12.06.2025 e solicitou demissão do emprego em 09.03.2026, quando estava grávida de aproximadamente 18 semanas e 02 dias, contudo, não  contou com a assistência sindical ao formular o pedido de desligamento. A reclamada sustentou que a reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, ciente da estabilidade da gestante, sem nenhum vício em sua manifestação de vontade. Acrescentou que a homologação pelo sindicato da categoria profissional não ocorreu por culpa da reclamante, que deixou de comparecer ao local na data designada. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. É assente nos autos a admissão da reclamante pela reclamada, em 12.06.2025, assim como o término do contrato, em 09.03.2026, em virtude de pedido de demissão formulado pela autora. O pedido de demissão foi firmado de próprio punho pela reclamante, id. 4df9b71, fl. 182. Ao depor, a reclamante confessou que “antes de formular o pedido de demissão foi alertada pela reclamada sobre a estabilidade da gestante e as perdas com o pedido de demissão e informada que receberia apenas o salário maternidade”, o que evidencia que a empregada e a empregadora tinham ciência da gravidez da autora. Portanto, a autora era destinatária da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República. A reclamante apresentou, ainda, o exame de ultrassonografia, id. 2d4b3a9, que atestou a gravidez de aproximadamente 10 semanas e 1 dia, na data de 09.01.2026. Ainda que houvesse dúvida a respeito da cronologia da evolução da gestação da reclamante, importa que, no julgamento do RR-0000321-55.2024.5.08.0128, Tema 119, dos Incidentes de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho editou Precedente Vinculante do seguinte teor: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.” E, no julgamento de Incidentes de Recursos Repetitivos, processo  RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Precedente Vinculante de número 55, do seguinte teor: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” É incontroversa nos autos a ausência de assistência sindical ao pedido de demissão formulado pela reclamante e à formalização do seu desligamento. Os documentos id. 359f585 comprovam que a reclamante foi convocada para comparecer aos atos de homologação e a devolver os EPIs em 19.03.2026, no endereço da reclamada, e não no sindicato, como alegou a defesa. A…

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