Processo 0010536-40.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010536-40.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ALDICLEA ALVES DE AQUINO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0010536-40.2025.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. A recorrente requereu a nulidade da sentença, uma vez que o perito não é especialista. Não cabe a anulação da sentença, para fins de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial se mostra completo e suficiente para o conhecimento das questões de fato e o julgamento do mérito. Sabe-se que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Os peritos credenciados nos Juizados Especiais Federais dispõem de condições técnicas de avaliar os segurados nas diversas áreas médicas, visto que são especialistas quanto às condições ou não destes se mostrarem aptos ao trabalho habitual. Essa situação não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente, para o qual se pressuporia a especialidade médica. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Mas, não é só. A perita nomeada neste processo dispõe de especialidade em perícias judiciais, de maneira que, por se cuidar de profissional com especialização em perícia médica, dispõe de habilitação específica para elaborar perícias médicas de todas as áreas médicas, sendo prescindível, também por este motivo, a nomeação de outro profissional para ser produzida uma segunda perícia médica. Com efeito, deve-se ter bem presente, que, quando o perito dispõe de especialidade em perícia médica, não há a necessidade de duas ou mais perícias. Sabe-se que a perícia médica se tornou especialidade médica em 01/08/2011, por meio da Resolução nº 1973/2011 do Conselho Federal de Medicina (DOU 01/11/2011, pp. 144-147). Vale dizer, além das especialidades médicas habituais (Ortopedia, Oftalmologia, Cardiologia etc.), a perícia médica passou a dispor da condição de especialidade médica, sujeitando-se, portanto, à inscrição própria nesta condição dos profissionais perante os órgãos de regulamentação e controlo profissional (CFM e CRM). Embora ainda não seja condição sine qua non para a atuação como perito, à vista da inexistência de instituições de…
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