Processo 0010536-46.2020.5.15.0028
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010536-46.2020.5.15.0028 AGRAVANTE: NILTON CEZAR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d09077d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010536-46.2020.5.15.0028 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: FRANCIELA CARLA GALIARDI Recorrido: JOSE LUIS ROVEDILHO Recorrido: MANUEL CASTRO LAHOZ Recorrido: Advogado(s): NILTON CEZAR FERREIRA DOS SANTOS ADRIANA MAGNI PUPIM (SP388438) BRUNA SEGURA DA CRUZ (SP282036) GUILHERME FORMIGONI POLETO (SP479752) HUGO MARIN FUMAGALI (SP390238) LARISSA BASTREGHI CARETTA PIVETTA (SP401684) MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) YAGO BUCARDI FALQUE (SP467372) Id e9c9b76, manifestação datada de 15/05/2026: -Reclamante informa que o advogado, Dr. JULIO CESAR DOS REIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, OAB/SP sob o nº 441.998, não mais integra o quadro de patronos do escritório que o representa, não possuindo mais poderes para atuar no presente feito. Assim, revoga os poderes outorgados ao referido causídico por meio da procuração/substabelecimento anteriormente juntada aos autos, requerendo, também, a imediata baixa e exclusão do nome do referido advogado da capa dos autos, bem como do sistema eletrônico, para que não receba mais nenhuma intimação ou notificação referente a este processo. Vistos, defiro. RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 3e3de2d; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id ceac2b0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS AFRONTA À COISA JULGADA INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ JUDICIAL (ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI 8.177/1991) - DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE ORIGEM QUE NÃO HAVIA DETERMINADO A APURAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 39, "CAPUT" DA LEI 8.177/1991 NA FASE PRÉ JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA ADC 58 AFRONTA ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)3.1.- Juros de mora A exequente requer a aplicação da taxa SELIC da Receita Federal a partir do ajuizamento, em vez da SELIC simples utilizada pelo perito. A executada, por sua vez, busca excluir a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial, alegando que a sentença de conhecimento fixou apenas o IPCA-E sem juros para essa fase, operando-se a coisa julgada. Quando o E. STF decidiu na ADC 58, em 18/12/2020, sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, os efeitos daquela decisão vinculante foram modulados a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, da seguinte forma: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou…
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