Processo 0010536-76.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010536-76.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010536-76.2025.5.03.0134 AUTOR: NICHOLAS HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO RÉU: ALEX SANDRO RODRIGUES MORAES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4a701 proferida nos autos. SENTENÇA   R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 90.000,00 e juntou documentos. Ajuizadas as demandas (estes autos e os conexos 0011046-89.2025 e 0010537-61.2025), as partes foram notificadas. Nos feitos de número 0010536-76.2025 e 0010537-61.2025, após a rejeição da primeira proposta conciliatória em audiência, as Reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, sustentando a total improcedência dos pedidos. Especificamente quanto ao processo 0011046-89.2025, registrou-se a ausência da 2ª Reclamada à audiência inaugural, fato que motivou a arguição de nulidade de citação pela Ré e o pedido de aplicação de revelia pelo Autor. Todavia, diante da conexão e dependência entre as lides, este Juízo determinou o processamento conjunto e a instrução unificada. Em face do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de prejuízo, as defesas e provas produzidas pela 2ª Ré nos autos conexos foram integradas a este feito, sendo a preliminar de nulidade rejeitada e a revelia afastada, conforme fundamentação a seguir.  Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade. O(a) autor(a) impugnou a(s) defesa(s) e documentos, ocasião em que reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova pericial de insalubridade e vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, prova oral. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC).”   ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª Ré, CB RIO BARRA DA TIJUCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Coco Bambu), arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das demandas, sustentando a ausência de relação jurídica direta com o Reclamante. Alega que jamais contratou, remunerou ou exerceu subordinação sobre o trabalhador, sendo este empregado exclusivo do 1º Réu (Alex Sandro Rodrigues Moraes). Todavia, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, bastando que a parte autora indique a Ré como devedora da relação jurídica material. Como o Reclamante postula a responsabilização solidária/subsidiária da 2ª Ré por ter se beneficiado de seu labor, a pertinência subjetiva está configurada para fins processuais. Rejeito a preliminar, remetendo o exame da efetiva responsabilidade ao…

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