Processo 0010536-80.2025.5.03.0068

TRT3 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0010536-80.2025.5.03.0068
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Muriaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ExTAC 0010536-80.2025.5.03.0068 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: JOAO PEDRO FILGUEIRA COSTA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para  tomar ciência da sentença, a saber: "DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no Id 598164a com objetivo de prosseguir a execução movida nos presentes autos contra JOÃO PEDRO FILGUEIRA COSTA XXX.XXX.XXX-XX redirecionando-a para KAREN MONIQUE FONSECA COSTA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A suscitada foi regularmente citada para defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ensejadores da desconsideração da pessoa jurídica, manifestando-se no Id fc3332f. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos termos dos art. 855-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC. A parte suscitada foi regularmente citada em 25/03/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça no Id eb542db, nos moldes do art. 135 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação no bojo do incidente. O prazo fatal foi 22/04/2025. Todavia, a contestação foi juntada aos autos apenas em 24/04/2026, quando já escoado o prazo legal, razão pela qual revela-se intempestiva. Pelo exposto, não há como conhecer da manifestação apresentada, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de defesa no incidente, relativamente às matérias ali veiculadas e que sejam diretamente ligadas aos pressupostos da desconsideração e valoração da prova. Quanto às matérias de ordem pública ou de natureza processual autônoma, a exemplo da alegação de impenhorabilidade, prescrição e gratuidade de justiça, será prestada a devida tutela, por não guardarem relação direta com o objeto estrito do IDPJ.   DA PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida no IDPJ não se submete à lógica estrita da actio nata nos moldes sustentados pela suscitada. Ora, o redirecionamento da execução, com a ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, constitui medida de natureza instrumental, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, a ser manejada no curso da execução, notadamente após a frustração dos meios executivos em face da pessoa jurídica. Nesse sentido, não se exige do exequente o imediato ajuizamento de medida voltada à responsabilização de terceiros tão logo tenha ciência de fatos que, em tese, poderiam embasar a desconsideração. Pelo contrário, a própria sistemática do incidente pressupõe sua instauração no momento em que se revela necessária a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, diante do insucesso das medidas constritivas dirigidas à devedora principal. Assim, não há falar em prescrição da pretensão de redirecionamento, porquanto esta se insere no âmbito da execução do título executivo e pode ser exercida enquanto não satisfeita a obrigação, inexistindo o alegado decurso de prazo extintivo. Anoto que, quando cabível, a questão do sócio retirante é devidamente considerada no bojo do incidente. Não é o caso dos autos. Rejeito.   DO MÉRITO Observo que a pretensão de extensão subjetiva da responsabilidade executiva nos presentes autos almeja…

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