Processo 0010536-95.2024.5.15.0128

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010536-95.2024.5.15.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010536-95.2024.5.15.0128 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE LEITE DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60f946 proferida nos autos. ROT 0010536-95.2024.5.15.0128 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS HENRIQUE LEITE DE MELLO REGINA MOREIRA DA SILVA NERY (RJ209355) RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente:   Advogado(s):   2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS HENRIQUE LEITE DE MELLO REGINA MOREIRA DA SILVA NERY (RJ209355) RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: LUIS HENRIQUE LEITE DE MELLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 52ad247; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id c81d58a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "4.1.- Produção - Diferenças O autor afirma fazer jus ao pagamento de verba a título de produção, tendo em vista não tê-la recebido corretamente. A origem assim decidiu: "Diferenças de produção Alega o autor que: "Quando da contratação, além do salário mencionado, foi pactuado entre as partes que a Reclamada pagaria ao Reclamante uma complementação salarial. Essa complementação salarial seria paga mensalmente sob a denominação de "produção" e "PPR (plano de participação nos resultados)". Essas verbas deveriam ser calculadas da seguinte forma: O Reclamante deveria realizar, no mínimo, 50 ordens de serviço mensais, que equivalia a 200 pontos por mês (cada ordem de serviço valia 04 pontos), sendo paga a importância média de R$ 2,50 por cada ponto realizado, além do valor de R$ 600,00 que era pago assim que o empregado atingisse esses 200 pontos mensais. Ocorre que, durante todo o período laborado, o Reclamante sempre fez, em média, 168 ordens de serviço mensais, que correspondia a 672 pontos por mês e a reclamada jamais pagou o valor total pactuado e devido. No caso em tela, essa quantidade mínima (fixa) de serviços estabelecida e, efetivamente cumprida pelo obreiro, demonstra que havia a obrigatoriedade em executar essa quantidade de serviço todos os meses, restando claro, portanto, que o pagamento da produção em questão, em verdade, tratava-se de salário. Dessa forma, sendo os valores pagos a título de "produção" maquiagem de salário, são devidos os reflexos nas demais verbas, conforme requerido em inicial. Cumpre mencionar que, em alguns meses, a Reclamada pagava ao obreiro valores inferiores sob a rubrica de "produção" e deixava para pagar os R$600,00 mensais, de forma cumulada (R$ 3.600,00) no final de cada semestre, nos meses de janeiro e julho, com a finalidade de mascarar esse salário como se fosse um PPR - plano de participação nos resultados (que tem…

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