Processo 0010537-29.2024.5.15.0145

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010537-29.2024.5.15.0145
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010537-29.2024.5.15.0145 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: REGINA APARECIDA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6ed6d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010537-29.2024.5.15.0145 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. REGINA APARECIDA DA ROSA ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Recorrido:   Advogado(s):   GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido:   HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido:   MUNICIPIO DE ITATIBA RECURSO DE: REGINA APARECIDA DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id c2c05b4; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id bd4dc30). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES  / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL / ART. 5º-A, §3º, DA LEI 6.019/1974 / NEXO DE CAUSALIDADE  ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO / ITEM III DO TEMA 1118 O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, a despeito da constatação de que a autora laborou em ambiente insalubre sem a devida proteção, conforme segue: "O recorrente não se conforma com a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em síntese, que a sentença se baseou em presunções e não em provas concretas de sua culpa na fiscalização da empresa prestadora de serviços (Golden Serviços) e que a alegação de condenações anteriores do Município é considerada especulativa, sem comprovação. O Município recorrente cita o art. 71 da Lei 8.666/93 e o artigo 121 da Lei 14.133/21, entendendo que estes isentam a Administração Pública da responsabilidade pelos encargos trabalhistas da contratada, exceto em casos de falha na fiscalização e que a tese fixada pelo STF no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1118 (RE 1.298.647), estabelecem que a responsabilidade subsidiária do Poder Público exige prova da negligência na fiscalização, sendo este ônus da prova do reclamante, que não se desincumbiu a contento. Argumenta o recorrente que a fiscalização é uma obrigação de meio, não de resultado, e que o mero inadimplemento da empresa contratada não implica em responsabilidade do Município, requerendo a reforma da sentença para excluí-lo da responsabilidade subsidiária. Inicialmente, diferente do entendimento do recorrente, de que se trata de especulação sem comprovação, a matéria aqui apresentada não é novidade no âmbito desta Corte, senão vejamos. O processo 0012071-42.2023.5.15.0145 (ROT), cujo recorrente é o mesmo Município, de minha relatoria, foi julgado por unanimidade na sessão de julgamento de 20/05/2025, mantendo sua responsabilidade subsidiária e tanto naquele processo quanto no presente, a primeira reclamada é a mesma e a reclamante trabalhou em função equivalente, em benefício do MUNICÍPIO DE ITATIBA, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre a…

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