Processo 0010538-08.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010538-08.2026.5.03.0103 AUTOR: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e17566 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Prescrição - Estão prescritas as pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 31/03/2021, em face do ajuizamento da ação em 31/03/2026, tudo conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Objetivando prevenir dúvidas, inclusive em liquidação de sentença, considerando que o salário mensal torna-se exigível somente após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, serão apuradas integralmente as parcelas devidas juntamente ao salário mensal do mês de março de 2021. 2 - Reversão da dispensa por justa causa - Indenização de danos morais - A dispensa por justa causa, pelas graves implicações na vida pessoal e profissional do empregado, requer do empregador a prova do cometimento de falta grave, que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. É indispensável, ainda, que a falta grave seja atual, não tenha sido perdoada, tampouco já punida com outra penalidade disciplinar, bem como que tenha agido a empresa de forma pedagógica, objetivando trazer o empregado à retidão profissional. A penalidade disciplinar máxima aplicada ao reclamante foi fundamentada na alínea “a”, do artigo 482 da CLT, em razão de alegado ato de improbidade. Constou da carta de dispensa que: “Constatou-se que Vossa Senhoria incorreu no que preconiza o artigo 482- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: alínea a) ato de improbidade. Constatou-se, por meio de investigação interna, que V. Sa. apropriou-se de produtos da empresa sem autorização totalizando aproximadamente 83kg de bacon (36 peças)”. O reclamante sustentou que a penalidade disciplinar máxima a ele aplicada é nula de pleno direito porque “foi fundamentada em um suposto ato faltoso, cuja apuração teria ocorrido por meio de uma sindicância interna conduzida unilateralmente pela Reclamada.” e porque “A ausência de notificação e a impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa tornam o procedimento investigatório e a própria demissão nulos de pleno direito”. De início, sobressai que o reclamante não impugnou a ocorrência do fato a ele imputado, voltando-se apenas contra elementos formais de apuração/sindicância. Ocorre que o documento de id. 767438d, assinado pelo reclamante, consigna que ele prestou depoimento na sindicância interna instaurada para apuração dos fatos que ensejaram a sua dispensa por justa causa. Embora tenha impugnado o referido documento, o reclamante não produziu provas capazes de infirmar a validade de seu conteúdo, ônus que a ele competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Logo, prevalece a presunção de que a declaração nele contida decorreu de livre manifestação de vontade do reclamante quanto à dinâmica dos fatos ocorridos na data de 21/02/2026. Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da investigação interna sobre a qual se baseou a decisão patronal. Superado este ponto, passo à análise quanto à ocorrência e gravidade dos fatos imputados ao…
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