Processo 0010538-17.2026.5.03.0003

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010538-17.2026.5.03.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010538-17.2026.5.03.0003 AUTOR: MIRILENE RODRIGUES ALVES RÉU: VILLA VIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1ddd9 proferida nos autos. SENTENÇA FUNDAMENTOS Da Limitação dos pleitos aos valores atribuídos na exordial Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na vestibular. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. Da Indenização do Período de Garantia Provisória de Emprego A reclamante afirma ter sido dispensada imotivadamente em 01/05/2026 e que, no dia 25/05/2026, tomou conhecimento de que estava com 13 semanas de gestação. Requer a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização do período de garantia de emprego até 5 meses após o parto, além do pagamento de verbas rescisórias e o cumprimento de obrigações rescisórias. Esclarece não ser recomendável a reintegração em razão do desgaste ocorrido. A reclamada confirma a dispensa imotivada em 01/04/2026 e projeção do aviso prévio para 01/05/2026. Alega que desconhecia o estado gravídico por ocasião da dispensa, tendo proposto reintegração ao trabalho tão logo teve ciência do fato, o que foi recusado pela reclamante. Afirma que a reclamante tinha um segundo emprego, que permanece ativo. A reclamante comprova a gestação por meio de laudo de exame de ultrassom realizado em 25/05/2026, indicando, naquela data, 13 semanas de gestação e data provável do parto em 20/11/2026 (ID. 3Adc6b6). O art. 10, II, “b”, do ADCT, dispõe: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) (…); b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” O Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, afastou que o direito à garantia de emprego da gestante dependa de conhecimento prévio do empregador quanto à gestação, exigindo-se, tão somente, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa: “Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade, não importa, a meu ver, que o timing da constatação ou da comunicação tenha sido posterior. O que importa é: Estava ou não grávida antes da dispensa? Para que incida essa proteção, para que incida a efetividade máxima do direito à maternidade, o que se exige é gravidez preexistente à dispensa arbitrária. O desconhecimento por parte da gestante, ou a ausência de comunicação - até porque os direitos sociais, e aqui a maternidade enquanto um direito também individual, são irrenunciáveis -, ou a própria negligência da gestante em juntar uma documentação e mostrar um atestado não pode prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido durante aqueles cinco meses. Obviamente, se não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá incidência desse direito social”. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no Direito Brasileiro o sistema de…

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