Processo 0010538-19.2025.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010538-19.2025.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010538-19.2025.5.03.0143 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA LENCE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010538-19.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. COMISSÕES. PRÊMIOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. EXAME DE CASO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de horas extras, horas extras por intervalo interjornada, diferenças de RSR e comissões, prêmio estímulo e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preliminares arguidas pela reclamada: não conhecimento do recurso do autor por inovação e ausência de dialeticidade; litispendência e conexão; inépcia inicial. 3. Questões de mérito: contradita à testemunha; integração de prémios e comissões; PLR proporcional; justiça gratuita; advocacia predatória; limitação da especificação aos valores dos pedidos; prescrição quinquenal; diferenças de RSR; recolhimentos previdenciários e fiscais; atualização monetária e juros; comissões de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas, trocadas e parceladas; diferenças de prêmio de estímulo; horas extras (jornada, intervalos intrajornada e interjornada); honorários advocatícios de sucumbência. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminares (Recurso da Reclamada) 1. Não conhecimento do recurso do autor por inovação e ausência de dialeticidade: Rejeitada. As matérias foram pré-questionadas na origem e o recurso apresenta impugnação específica à sentença, cumprindo os requisitos de dialeticidade. 2. Litispendência e Conexão: Rejeitadas. Ausência de tríplice identidade e de contemporaneidade entre os feitos, pois um deles já em fase recursal extraordinária. 3. Inépcia da Inicial: Rejeitada. A petição inicial delimitou claramente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas do Processo do Trabalho. 3.2. Recurso do Reclamante 1. Contradita à Testemunha: Mantida a rejeição da contradita. A testemunha, ao tempo do contrato de trabalho do autor, não exerceu cargo de confiança com poderes de comando e gestão. 2. Integração de Prêmios: Reconhecida. Os prêmios, por terem sido espontaneamente integrados pela empresa em bases de cálculo reflexas (FGTS), aderiram ao contrato de trabalho com natureza salarial, devendo integrar o RSR e demais reflexos. 3. PLR Proporcional de 2025: Negado provimento. Ausência de comprovação de norma coletiva que prevê PLR, ônus que incumbia ao autor. 4. Horas Extras, Intervalos e Jornada: Parcialmente provido. Desconstituídos os controles de ponto em razão de manipulação e inconsistências. Jornada arbitrada com base no conjunto probatório. Deferido o adicional de horas extras, 30 minutos extras pelo intervalo intrajornada e tempo suprimido do intervalo interjornada, com reflexos. Devem ser observadas a Súmulas 264…

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