Processo 0010538-52.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010538-52.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010538-52.2026.5.03.0153 AUTOR: MARIA APARECIDA BARRETO DE MACENA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d481af9 proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   Inépcia da inicial. A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material está afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar.   Impugnação aos valores Rejeito a impugnação genérica aos valores atribuídos aos pedidos, uma vez que desacompanhada de demonstração concreta de sua suposta exorbitância em relação aos títulos postulados.   Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 02/04/21, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST). Não se aplica a suspensão decretada pela Lei n. 14.010/2020, pois o período de suspensão é anterior ao marco prescricional (12/06/20 a 30/10/20).  Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais parcelas (artigo 487, II, do CPC).   Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT – FGTS A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT. Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral. No presente caso, a reclamante sustenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, apontando irregularidades nos depósitos do FGTS, atraso contumaz no pagamento dos salários e não pagamento das férias de 2024/2025. Postula, assim, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e demais direitos correlatos. Os extratos de Id’s 3ce0548 e Id 3f2b1de revelam irregularidades no recolhimento do FGTS, o que restou incontroverso nos autos e configura, por si só, hipótese a ensejar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador. Neste sentido, é a tese vinculante do TST: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Se não bastasse, a reclamada sequer contestou os atrasos no pagamento dos salários mensais e o não pagamento das férias de 2024/2025. A mencionada dificuldade financeira alegada pela reclamada não constitui justificativa para o inadimplemento de verbas trabalhistas, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao trabalhador (artigo 2º da…

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