Processo 0010538-81.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010538-81.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010538-81.2025.5.03.0187 AUTOR: NARLAN NORTHON DE PAULA SANTOS RÉU: BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a818419 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010538-81.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por NARLAN NORTHON DE PAULA SANTOS contra BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA e PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO NARLAN NORTHON DE PAULA SANTOS ajuizou ação trabalhista contra BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA. E PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA.,  alegando que foi admitido pela reclamada em 23/08/2022, na função de encarregado de elétrica com salário de R$ 4.500,00 e dispensado sem justa causa em 28/08/2024. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$72.518,92. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.    Audiência realizada em 04 de junho de 2025(Id.5f999b0), ausente a reclamada. Tendo em vista que a reclamada não se fez presente e que foi notificada sem comprovante de AR, foi necessário o adiamento da presente para notificação com AR, para evitar-se futura alegação de nulidade processual. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id 41ccf76), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Inconciliáveis as partes em audiência realizada em 27 de junho de 2025 (Id.8eeac06). Foi constatado que os contracheques apresentados pela defesa demonstram que o autor recebia o adicional de periculosidade, apurado sobre o salário-base.Desta forma, não foi determinado a realização de perícia, devendo a parte autora , em impugnação, demonstrar necessidade desta medida. O autor apresentou impugnação (id 90d3a72). Em audiência em prosseguimento (id e43e7de), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas a rogo da parte autora.  Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO  PROTESTOS Mantenho o indeferimento dos protestos pelas próprias razões expendidas na ata de audiência de Id.e43e7de.   IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelas demandadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na…

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