Processo 0010539-40.2025.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010539-40.2025.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010539-40.2025.5.03.0034 RECORRENTE: ARGEU MADEIRA NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8080599 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0010539-40.2025.5.03.0034 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) FABIANA KARLA GOMES (MG224582) LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG140425) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) Recorrido:   Advogado(s):   ARGEU MADEIRA NASCIMENTO RODRIGUES MARCIO GOMES TEIXEIRA (MG108405)   RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id cfa050d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 73dfb32). Regular a representação processual (Id 3a12541). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 767f85a: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 767f85a: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d767b67: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 3c57dfd; Condenação no acórdão, id f0c9da9: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id f0c9da9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ff514cd: R$ 7.000,00; Custas processuais pagas no RR: iddab746a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 927, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. Quanto à Responsabilidade Objetiva do Empregador, consta do acórdão: A controvérsia fática principal não comporta maiores debates. Os documentos colacionados aos autos, em especial os vídeos juntados no id. 3d38072 e o próprio boletim interno emitido pela empresa no id. adff4a3, comprovam de forma cabal que o reclamante, no estrito exercício de suas funções como Fiscal de Prevenção de Riscos, foi vítima de uma agressão física repentina, caracterizada por um soco no rosto desferido por um cliente nas dependências da empregadora. (...) No que tange à responsabilidade civil do empregador, cumpre salientar que o contrato de emprego impõe à reclamada a obrigação indeclinável de assegurar a integridade física, moral e psicológica de seus colaboradores. A atividade empresarial desenvolvida em grandes superfícies comerciais de vendas no formato atacarejo, com expressivo fluxo de pessoas, somada à função específica exercida pelo autor, que envolvia a prevenção de perdas, a observação de atitudes suspeitas e a proteção do patrimônio, eleva significativamente a probabilidade de conflitos e atritos com consumidores. Embora a agressão tenha partido de um terceiro, o infortúnio está intimamente ligado à dinâmica do estabelecimento e aos riscos assumidos pela empresa na exploração de sua atividade econômica lucrativa. A ausência de medidas protetivas eficazes e imediatas para resguardar o empregado diante de um cliente que já apresentava comportamento alterado evidencia a quebra do dever de segurança, não havendo como acolher a tese defensiva de exclusão…

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