Processo 0010539-42.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010539-42.2026.5.03.0022 AUTOR: LAYSA CAROLINA SIMPLICIO DA SILVA RÉU: HIPER CARIJOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a2c89 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações aos documentos realizadas pelas partes não são suficientes para se desprezá-los, uma vez que as partes não comprovaram a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Rejeito. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DAS GUIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8 DA CLT A reclamante pleiteia a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 10/04/2026 para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Sustenta que o seu afastamento do trabalho decorreu do exercício da faculdade contida no art. 483, § 3º, da CLT, tendo em vista o ajuizamento anterior de Reclamação Trabalhista (Autos nº 0010321-14.2026.5.03.0022), distribuída em 08/04/2026, na qual requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada contestou o pedido. Analiso. Em um primeiro momento, destaco que haverá justa causa do empregado diante de violação às principais obrigações do contrato de trabalho, elencadas no art. 482 da CLT, rompendo-se com a confiança necessária para a perpetuação do liame empregatício. Considerando as gravosas consequências na vida do trabalhador e o princípio da continuidade do vínculo empregatício, a justa causa é medida excepcional e somente deve ser aplicada mediante prova vigorosa de ocorrência de umas das tipificações constantes no art. 482 da CLT. Ou seja, para a caracterização da justa causa, deve ser comprovada a existência de um fato grave e contemporâneo que justifique a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Assim, o fato deve ser grave a ponto de abalar a confiança depositada no trabalhador, capaz de subverter a hierarquia ínsita à relação de emprego. Caso contrário, a opção patronal deve ficar restrita a outras medidas menos severas de punição ao empregado faltoso. Nesses termos, registro que o princípio da continuidade da relação de emprego, aliado aos…
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