Processo 0010539-47.2025.5.15.0150

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010539-47.2025.5.15.0150
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0010539-47.2025.5.15.0150 RECORRENTE: ANISIO MARCOS DE BRITO RECORRIDO: USIMAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9a567 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010539-47.2025.5.15.0150 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANISIO MARCOS DE BRITO BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP231870) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   USIMAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA JULIO CESAR COELHO (SP257684) KALINE DA SILVA SANTOS (MG129129) RECURSO DE: ANISIO MARCOS DE BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id dc77d60; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 8c64b3c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. acórdão afirmou que: No caso dos autos, a prova documental demonstra que o reclamante foi acometido de urticária (CID L500), conforme atestado médico de 30/09/2024, que determinou afastamento de apenas um dia. No dia seguinte ao retorno, em 01/10/2024, foi dispensado sem justa causa, conforme comunicado de dispensa juntado aos autos. A proximidade temporal entre o retorno do afastamento e a dispensa, embora suscite questionamentos, não é suficiente, por si só, para caracterizar a discriminação, sendo necessária a demonstração de que a doença apresentada possui as características exigidas pela jurisprudência consolidada. A urticária, embora cause desconforto ao trabalhador, não se enquadra na categoria de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. Trata-se de manifestação dermatológica comum, de natureza transitória na maior parte dos casos, que não gera limitação permanente para o trabalho nem resulta em exclusão social. A brevíssima duração do afastamento médico, limitado a um único dia, reforça a natureza episódica e reversível da condição apresentada, distanciando-a das hipóteses contempladas pela Súmula 443 do TST, que se referem a enfermidades graves e estigmatizantes. A prova testemunhal revelou divergência quanto à utilização de produtos de limpeza que pudessem ter causado a reação alérgica. A testemunha Luiz Fernando, arrolada pelo reclamante, afirmou que o trabalhador utilizava Solupan para limpeza de pisos e vasos sanitários. Por outro lado, o preposto José Ricardo e a testemunha Eliane, do setor de recursos humanos da reclamada, negaram categoricamente o uso desse produto, afirmando que apenas detergentes, desinfetantes e produtos básicos de limpeza eram disponibilizados pela empresa. Essa divergência não foi suficientemente esclarecida para demonstrar o nexo causal entre as atividades laborais e a manifestação alérgica, especialmente porque a própria testemunha Eliane relatou que o reclamante lhe informou que o médico mencionou a possibilidade de picada de inseto como causa da reação. O reclamante não logrou comprovar que sua dispensa foi motivada por sua condição de saúde. A ausência de justificativa expressa…

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