Processo 0010539-70.2025.5.03.0024

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010539-70.2025.5.03.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010539-70.2025.5.03.0024 RECORRENTE: HILARIO FELIX DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: FEDERACAO MINEIRA DE FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d17497 proferida nos autos. ROT 0010539-70.2025.5.03.0024 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HILARIO FELIX DOS SANTOS JUNIOR HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido:   Advogado(s):   FEDERACAO MINEIRA DE FUTEBOL ALEXANDRE ORSI GUIMARAES PIO (MG86458)   RECURSO DE: HILARIO FELIX DOS SANTOS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id bbcb2cf; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 4f271f5). Regular a representação processual (Id 6bcec77). Preparo dispensado (Id 7af63e9, fd384f1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; item V da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. fd384f1, destaques originais e outros acrescidos): (...) A ficha de registro do recorrente indica o cargo de "AGENTE ADMINISTRATIVO II", com jornada das 13:00 às 19:00h, com 15min de intervalo para almoço (ID. d270f93, Fls. 1799-1800). Os cartões de ponto possuem registros variados, incluindo "Serviço Externo", "Folga" e "Atestado", além de marcações de entrada e saída (IDs. 0e141ca a badf6b3; Fls. 1934-1985). Na inicial, o reclamante pleiteou o pagamento: "das horas extras prestadas pelo Reclamante ao longo do contrato de trabalho, durante o período imprescrito, tanto em atividades internas, as quais totalizam 32 (trinta e duas) horas mensais, quanto em atividades externas, especialmente aquelas vinculadas à organização e participação em campeonatos amadores e profissionais, cuja carga horária deverá ser apurada em liquidação de sentença, com base nas provas que serão produzidas nos autos". Sua segunda testemunha confirmou que a jornada cumprida na sede era das 13h às 19h (Fls. 2325), razão pela qual não há invalidade quanto à marcações contidas nos controles (de jornada). No que toca à organização de jogos e campeonatos, a reclamada declarou na contestação: "o Reclamante, na qualidade de "Agente Administrativo II", conforme Ficha de Registro de Empregado anexa, desempenhava uma função eminentemente técnica e específica: a vistoria de estádios de futebol para fins de cumprimento das normas de segurança e emissão dos laudos necessários à realização das partidas. Suas funções reais, que em nada se confundem com a organização de eventos ou gestão de campeonatos, eram, única e exclusivamente, as seguintes: realizar vistorias in loco nos estádios em todo o estado de Minas Gerais antes do início dos campeonatos; elaborar os relatórios técnicos dessas vistorias, com base em formulários padronizados…

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