Processo 0010539-89.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010539-89.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010539-89.2025.5.03.0050 AUTOR: MILTON INACIO HUPPES RÉU: WAD EMPREENDIMENTOS E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8107fd0 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO – MG PROCESSO Nº 0010539-89.2025.5.03.0050       No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MILTON INACIO HUPPES em face de WAD EMPREENDIMENTOS E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, NEWCLAROUP INDÚSTRIA QUIMICA E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTO LTDA e CLAYTON RODRIGUES DE FIGUEIREDO – EIRELI.   R E L A T Ó R I O MILTON INACIO HUPPES ajuizou ação trabalhista em face de WAD EMPREENDIMENTOS E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, NEWCLAROUP INDÚSTRIA QUIMICA E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTO LTDA e CLAYTON RODRIGUES DE FIGUEIREDO – EIRELI, todas as partes já qualificadas, narrando os fatos descritos na petição inicial, que levaram aos pedidos elencados no rol postulatório. Deu à causa o valor de R$256.926,90. Juntou documentos. Regularmente citadas, compareceram as reclamadas que, em resposta à ação, apresentaram defesa escrita, onde contestaram os pedidos, pugnando pela improcedência deles. Colacionaram documentos e procurações. O reclamante apresentou impugnação à contestação. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, gravados em vídeo. Ante o afirmado pelo proprietário das empresas foi concedido às reclamadas o prazo de 48 horas para fazer juntar aos autos os cartões de ponto do reclamante, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Prejudicada a tentativa conciliatória. Razões finais orais pelas partes. A primeira ré apresentou manifestação e documentos. É o relatório. Decido.   F U N D A M E N T A Ç Ã O INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, CPC). Porém, nenhum desses vícios foi verificado na peça de ingresso, a qual se faz plenamente inteligível, atendendo os requisitos da petição inicial trabalhista e propiciando ampla defesa às reclamadas. Ademais, não se pode falar em inépcia quando a reclamatória é amplamente contestada, ao contrário do aduzido pelas rés, porquanto todos os pedidos articulados foram devidamente impugnados, sem dificuldades. Portanto, rejeito a preliminar. PERÍODO SEM REGISTRO – SALÁRIO EXTRAFOLHA – VERBAS DEVIDAS O reclamante alega na inicial que foi admitido pela reclamada em 01/01/2021, para exercer a função de motorista, mas teve sua CTPS anotada em 11/06/2021. Alega ainda que recebia parte do salário “por fora”, em média, R$675,00 por mês. A defesa nega o labor do reclamante em período anterior ao registro e refuta a alegação de pagamento de salário "por fora". Afirma que os valores mencionados na exordial, a título de complementação salarial, referem-se, em verdade, a ajuda de custo, destinada a cobrir despesas inerentes ao exercício da função de motorista, relativas a gastos com manutenção do veículo, combustível e alimentação em viagens. O…

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