Processo 0010539-90.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010539-90.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010539-90.2026.5.03.0103 AUTOR: DANILO ALVES BORGES RÉU: VIACAO SORRISO DE MINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89af97 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ 1 –‌ Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 ‌–‌ ‌Prescrição‌ ‌-‌ ‌Não se consumou a prescrição quinquenal, tendo em vista o contrato de trabalho iniciado em 04.082021, o ajuizamento da ação em 31.03.2026 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Improcede. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 -  Descontos indevidos - Indenização de danos morais - O reclamante formulou pedido de restituição de descontos que reputou indevidos e reflexos, sob argumento de que assinou autorização de desconto genérica, no momento da admissão, impelido pela necessidade de prover o seu sustento através do trabalho para a reclamada. Acrescentou que a reclamada, com base nessa autorização, passou a realizar descontos de forma sistemática e arbitrária, especialmente nos anos de 2022, 2023 e 2025, inclusive na rescisão contratual. Afirmou que a reclamada procedeu a desconto de R$1.698,37 no acerto rescisório. A ilegalidade do desconto no acerto rescisório constou de ressalva na homologação da rescisão contratual. A lei e a convenção coletiva condicionam o desconto salarial à comprovação de dolo ou culpa do trabalhador.  Asseverou que a reclamada jamais apresentou prova que indicasse sua culpa ou dolo na ocorrência dos eventos. Sustentou que a ausência de prova individualizada de culpa torna os descontos ilegais. Pediu também indenização de danos morais, em razão de descontos, além de multa convencional e multa do artigo 467 da CLT.     A reclamada contestou os pedidos do reclamante e alegou que os descontos foram legitimamente realizados. Afirmou que as NAT, notificação de autuação de transporte, decorre de infração de regras de cumprimento obrigatório pela concessionária de serviço público, tais como descumprimento de início e  término dos horários de viagem, desvio de itinerário, manobras irregulares; há possibilidade do motorista justificar as ocorrências em espaço próprio nas fichas de controle veicular, o que não foi feito pelo autor, ou se foi feito não foi acolhido pelo órgão de fiscalização do serviço público, o que faz com que se conclua pela existência de conduta culposa. Na admissão o reclamante tomou conhecimento das regras quanto às infrações,  penalidades e responsabilização. O desconto de R$2,50 referente a diferença de arrecadação e R$50,00 a título de vale troco tem amparo na norma coletiva, porque o reclamante era responsável pelo recebimento de tarifas e obrigado a prestar contas. Os descontos decorrentes de avarias em veículo dirigido pelo reclamante ou em veículo de terceiros, também foram…

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