Processo 0010540-07.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010540-07.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010540-07.2025.5.03.0040 AUTOR: LUANA APARECIDA DA CUNHA DINIZ RÉU: RADAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a63ee proferida nos autos. RELATÓRIO   LUANA APARECIDA DA CUNHA DINIZ ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RADAR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. E BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$80.323,73. Juntou documentos. Defesas escritas acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da reclamante sobre as defesas e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a reclamante ter indicado a 2ª reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito.   INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa.   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito.   ENQUADRAMENTO SINDICAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta que a parte ré não realizou o pagamento do piso salarial da categoria, previsto na CCT de Id. 310223c – fls. 39/55 do PDF que junta aos autos, pretendendo o pagamento de diferenças salariais e reflexos que entende devidos, bem ainda a retificação da sua CTPS. A parte ré refuta as alegações da exordial, afirmando que não se aplica a norma coletiva anexada aos autos pela parte autora junto à petição inicial. O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, se faz em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. Ademais, deve ser observada a base territorial em que o empregado prestou serviços, nos termos dos art. 8º, II da CR/88 e 516 da CLT. O…

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