Processo 0010540-15.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010540-15.2026.5.03.0026 AUTOR: HELDER FERREIRA DE SOUSA RÉU: TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be40da proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por HELDER FERREIRA DE SOUSA em face de TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 15/02/2018 (Id. eba8853), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 14/04/202, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos apresentados com a inicial no que excederem seu real conteúdo, alcance e finalidade probatória, especialmente quanto à interpretação de que comprovam ato ilícito, dano moral ou obrigação de manutenção/inclusão irrestrita de dependentes após a dispensa. Reitera que a filha nasceu após a dispensa, o teste do pezinho foi realizado e dificuldades de acesso a resultados ou aplicativos são questões operacionais da operadora. Impugna a autenticidade, veracidade, eficácia, pertinência e alcance probatório de todos os documentos, naquilo que contrariar a defesa. A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO O reclamante alega que foi admitido em 15/02/2018 e dispensado imotivadamente em 01/04/2026, possuindo plano de saúde fornecido pela reclamada desde 30/09/2024. Sustenta que a empresa cancelou o benefício em 09/04/2026, ignorando a projeção do aviso-prévio indenizado até 25/05/2026. Menciona a necessidade urgente de exames para sua filha recém-nascida, incluindo o teste do pezinho, cujo resultado foi bloqueado pelo cancelamento. Argumenta que a interrupção viola os arts. 487 e 468 da CLT e a OJ 82 da SDI-1 do TST. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde UNIMED UNIFACIL FLEX nº 467108122 para si e dependentes, ou a oferta de plano equivalente, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva. Em sua defesa, a reclamada afirma ter cumprido integralmente a obrigação de reativação do plano de saúde do autor e de seus dependentes. Sustenta a inexistência de ilicitude no cancelamento do benefício ocorrido após a dispensa imotivada. Argumenta que a filha do autor não possui direito à inclusão no plano por ter nascido após a rescisão contratual. Menciona que a projeção do aviso-prévio não garante a manutenção indefinida da assistência médica ou a ampliação de beneficiários. Ressalta a ausência de contribuição financeira mensal e de assinatura em termo de opção pela manutenção da referida benesse. Requer a improcedência do pedido de restabelecimento definitivo da assistência suplementar. Aprecio. A…
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