Processo 0010540-31.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010540-31.2026.5.03.0053 AUTOR: TIAGO FIRMINO ROSA RÉU: ROGERIO DE CASTRO JUNQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f37802 proferida nos autos. Aos 14 dias do mês de julho de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Tiago Firmino Rosa em face de Rogério de Castro Junqueira, processo nº 0010540-31.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da lei (artigo 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A título introdutório, é importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Ultrapasso. Mérito II.2. Do vínculo de emprego O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado, alegando ter trabalhado na função de servente de pedreiro de 16/09/2024 a 06/02/2026. Sustenta a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, sob o argumento de que Rogério possuía total poder de direção, controlava jornadas, aplicava descontos por faltas injustificadas e realizava os pagamentos quinzenalmente por intermédio de terceiros. Requer a anotação da CTPS e o pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, além de depósitos de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias. O reclamado, por seu turno, nega veementemente a existência de relação de emprego. Argumenta que atua exclusivamente como Engenheiro Civil e responsável técnico pelas obras particulares descritas, conforme registro no CREA e emissão de ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica). Defende que a execução material das construções e a gestão da mão de obra cabiam, na realidade, a um empreiteiro autônomo (Fábio Corrêa Maia), cuja esposa (Roberta Aparecida de Souza) gerenciava o fluxo financeiro e operacional da equipe. Bate pela total improcedência. Ao exame. Para a configuração do vínculo de emprego é necessário que coexistam na relação havida entre as partes os requisitos previstos nos artigos 2° e 3°, ambos da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses pressupostos, ainda que presentes os demais, impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois é da conjugação de todos que emerge a qualidade de emprego. Pois bem. A análise das provas demonstra, de forma inequívoca, que o reclamado não era o empregador do reclamante. Os depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do processo nº 0010534-24.2026.5.03.0053, adotados aqui como…
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