Processo 0010540-51.2025.5.03.0090
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010540-51.2025.5.03.0090 RECORRENTE: EDINALDO MAGNO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010540-51.2025.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, a decisão judicial contrária somente será possível se houver nos autos outros elementos e provas que a desconstitua. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante; por maioria de votos, deu provimento parcial ao da para: a) absolvê-la do pagamento de adicional noturno de 20% pelo trabalho em prolongamento da jornada noturna a partir das 5h, bem como dos reflexos legais; e dos b) 30 minutos extras diários pela supressão do intervalo intrajornada nos turnos de 8 e 12 horas; c) condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar do proveito econômico obtido (pedidos totalmente improcedentes), observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT; d) reduzir o valor da condenação para R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela reclamada. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 3º Votante, pois também limitaria a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 5 de maio de 2026. "Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, a meu…
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