Processo 0010540-91.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010540-91.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010540-91.2026.5.03.0033 AUTOR: WANDERSON RODRIGUES DE PAULA RÉU: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af88458 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WANDERSON RODRIGUES DE PAULA ajuizou ação trabalhista em face de DPI SERVIÇOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, FX PINTURA E JATEAMENTO INDUSTRIAL EIRELI, RDR INDUSTRIA MECANICA LTDA e PAULO AFONSO DE SOUZA GOMES, em 16/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 4c8b23c). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.600,00. A parte reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade solidária, bem como, de forma subsidiária, a condenação direta da primeira reclamada e subsidiária das demais. Requereu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 16/03/2026, consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias indenizadas acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário sobre aviso prévio e descanso semanal remunerado. Pleiteou ainda a multa do artigo 477 da CLT, a multa do artigo 467 da CLT, a multa de 40% do FGTS, a garantia da totalidade dos depósitos fundiários, o fornecimento de guias rescisórias com indenização substitutiva, a comprovação de recolhimentos previdenciários e de descontos de plano de saúde e clube, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. As reclamadas DPI SERVIÇOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA e FX PINTURA E JATEAMENTO INDUSTRIAL EIRELI apresentaram defesa escrita (ID 2d69aa4), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e sustentando a inexistência de grupo econômico. No mérito, alegaram dificuldades financeiras que impediram o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, impugnaram os valores indicados na inicial e postularam a improcedência dos pedidos. As reclamadas RDR INDUSTRIA MECANICA LTDA e PAULO AFONSO DE SOUZA GOMES apresentaram defesa escrita (ID 095e9b5), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e inexistência de grupo econômico. No mérito, sustentaram a ausência de vínculo jurídico com o reclamante. Em audiência inaugural (ID 1d7c1a8), as reclamadas restaram ausentes e a notificação por carta comercial simples não foi considerada válida, tendo sido redesignado o ato. Na audiência de instrução (ID 66c0ce8), realizada em 10/06/2026, todas as reclamadas compareceram, representadas pelo mesmo preposto, Sr. Gustavo Madureira Cardoso, e pelo mesmo advogado, Dr. Vanderley Martins de Paula. A parte reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos, apresentando impugnação (ID 42b14f9). Foi colhido o depoimento pessoal das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a sentença será prolatada e publicada no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos…

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