Processo 0010541-02.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010541-02.2024.5.03.0048 AUTOR: LEO EDGARD BORGES RÉU: COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6881e83 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010541-02.2024.5.03.0048 Aos 25 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEO EDGARD BORGES contra COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO LEO EDGARD BORGES ajuizou reclamatória trabalhista em face de COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXÁ, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$738.036,13 e apresentou documentos. Defesa pela reclamada (fl. 172/189 – ID 49c3c16), requereu a aplicação imediata da Lei 13467/2017; suscitou a prescrição total do pedido de gratificação por aposentadoria e a prescrição quinquenal; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto às defesas e documentos juntados (fl. 267/277– ID 0255da8). Audiência de instrução realizada (fl. 373/375 – ID 8dd69ba), na qual, sem conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais e remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/17/ DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL/ CONTRATO EM CURSO/ APLICAÇÃO Ajuizada a ação quando já vigente o novo regramento processual trazido pela Lei 13.467/17, aplica-se ele de forma integral, porque o tempo rege o ato. A questão ficou superada com o Tema 23 em IRR do TST. PRESCRIÇÃO / TOTAL E PARCIAL Inaplicável na hipótese da Súmula 294 do TST, pois, no caso, não se discute pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. O que se discute é o direito à gratificação com base em norma que o autor defende ter incorporado ao contrato. Rejeito. O contrato foi extinto em 2023, de modo que, ajuizada a ação em 15.03.2024, não há prescrição bienal a ser acolhida. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a pretensão surgiu com a aposentadoria. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O autor alegou que se aposentou por tempo de contribuição em 21.11.2019, foi dispensado em 22.03.2023 (já com a projeção do aviso) e faz jus à gratificação por aposentadoria, benefício implementado pela reclamada em 08.07.1992 (Resolução Interna 10/92), o qual foi mantido até 31.05.2016, quando substituído pela aposentadoria privada COMIPAPREVE (instituída em setembro de 2008). Alegou, ainda, que o direito à gratificação por aposentadoria já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que a sua supressão é nula, não se podendo falar em substituição pela aposentadoria privada, cuja natureza é distinta. Requer a declaração da nulidade da supressão da gratificação por aposentadoria e o respectivo pagamento, com reflexos em aviso prévio, FGTS com 40%, férias com 1/3, 13ºs salários e DSR. A reclamada aduziu que a parcela foi instituída por mera liberalidade e, assim, sua quitação demanda interpretação restritiva; que não houve a determinação de sua aplicação a contratos futuros; e que o direito à…
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