Processo 0010541-10.2021.5.18.0009
TRT18 • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA TutAntAnt 0010541-10.2021.5.18.0009 REQUERENTE: GIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PANIFICADORA DOCE MANIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea993a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos, passa-se a proferir a seguinte: S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito em 01/04/2024, porém deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução. Estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST, que: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Nesse sentido, dispõe o art. 11-A da CLT que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Caberia à parte exequente a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, postura ativa que demonstraria o interesse genuíno no recebimento do crédito e não na perpetuação da execução. A jurisprudência do STJ ainda é firme no sentido de que a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas, sem a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Desta feita, descumprindo a parte determinação judicial, não obstante intimada, declara-se a prescrição intercorrente do crédito e consequente extinção da pretensão executiva. Ante o exposto, decide-se extinguir a execução, nos termos do art. 924,V, do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente, removendo-se eventuais restrições. Eventuais valores disponíveis nos autos deverão ser liberados à parte exequente, ficando a parte executada, desde já, intimada, posto que penhorados ao tempo em que não se encontrava prescrito o crédito. Cumpra-se. Nada mais. AF ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO
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