Processo 0010541-11.2024.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010541-11.2024.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010541-11.2024.5.18.0007 AUTOR: BRUNO FELIPE DA SILVA RÉU: JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e7e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado (ID.68e689b) a pedido do exequente, visando à inclusão de CARLOS FERREIRA DAS NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JEAN CARLOS PEREIRA NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JOHNATAN PEREIRA NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução, sob a alegação de que este(a) é sócio(a) da empresa executada. Intimados, os suscitados não se manifestaram. Insta salientar que a ausência de manifestação dos suscitados, impugnando as alegações de fato constantes da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, implica a presunção relativa de veracidade de tais alegações, inteligência do art. 341 do CPC Pois bem. No Processo do Trabalho, a partir da Lei n. 13.467/17, adotou-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, CLT, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetista autoriza a redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim, a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Nesse sentido: "Na Justiça do Trabalho exige-se, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tão somente, o inadimplemento do crédito pela pessoa jurídica executada. Em outras palavras, é desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial para que a execução seja direcionada em face dos sócios, os quais respondem (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-50.2020.5.09.0594" No caso em exame, verifica-se que a executada não dispõe de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista, conforme demonstram as tentativas de execução realizadas nos autos. Outrossim, 22ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL de ID. 000f675 evidencia que CARLOS FERREIRA DAS NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JEAN CARLOS PEREIRA NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JOHNATAN PEREIRA NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, compõem o quadro societário da executada. Desse modo, presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução em face dos sócios, não há óbice à inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Preenchido, portanto, os pressupostos legais específicos para à desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificação societária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio do(a) sócio(a), nos presentes autos nos termos do art. 136, do CPC, combinado com o art. 855-A da CLT. ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.   DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que a execução se processe em desfavor do(s) sócio(s) CARLOS FERREIRA DAS NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JEAN CARLOS PEREIRA NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JOHNATAN…

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