Processo 0010541-20.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010541-20.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010541-20.2026.5.03.0084 AUTOR: ELDIMIR ANDRADE GONCALVES RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25101f4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010541-20.2026.5.03.0084   Em 15/05/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: ELDIMIR ANDRADE GONÇALVES, reclamante(s), MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e CASA VERDE HOLDING LTDA; reclamados. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.     SENTENÇA   I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II. Fundamentação   Questões preliminares   1) Incompetência material da justiça do trabalho - contribuição previdenciária. Nos termos da Súmula 368 do E.TST c/c Súmula Vinculante 53, do E.STF, esclarece-se que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Dessa forma, rejeito a preliminar.     Questões de mérito   1) Verbas contratuais e rescisórias É incontroversa a dispensa do autor, sem justa causa, em 01/12/2025 (vide CTPS de ID-fe8f450 e guias CD/SD de ID-ee4e8d2. As reclamadas alegam ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias, juntando termo de rescisão (ID-a382448) e contracheques, enquanto o autor impugna tais documentos por ausência de sua assinatura e por não haver comprovante de depósito ou transferência bancária, sustentando o não recebimento dos valores. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou por meio de comprovante de depósito em conta bancária (artigo 464 da CLT). A simples apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo empregador, como contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem a devida assinatura do empregado, não constitui prova suficiente da quitação. No​ caso dos autos, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos apresentados não possuem a assinatura da reclamante e não foram acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária. Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamento das seguintes verbas: - Salário referente ao mês de novembro de 2025; - Aviso Prévio Indenizado; - Férias Integrais referente ao período de 14/10/2024 a 13/10/2025, mais um terço constitucional; - 03/12 de Férias Proporcionais contando com a projeção do aviso prévio mais 1/3 constitucional; - Segunda Parcela do 13º salário - FGTS de todo período contratual e sobre as parcelas rescisórias, e acréscimo de 40% do FGTS. Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do TST, bem como, que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (OJ SDI-I nº 195, TST). As​ quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não tendo a primeira reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no §6° do art. 477 da CLT, procede o pedido relativo ao pagamento da…

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