Processo 0010541-55.2025.5.03.0019
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010541-55.2025.5.03.0019 RECORRENTE: BRENO MOREIRA DE LIMA E OUTROS (4) RECORRIDO: PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848c375 proferida nos autos. ROT 0010541-55.2025.5.03.0019 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALCOA ALUMINIO S/A JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (MG42960) MARCIA ROBERTA DOS REIS (MG92916) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO ANA HELENA REBOUCAS ROSA (MG192485) FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI (MG58643) RUBENS FREITAS E SILVA (MG156228) Recorrente: Advogado(s): 3. PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA LEONARDO BRIGANTI (SP165367) Recorrido: Advogado(s): BRENO MOREIRA DE LIMA FABIO ANTONIO SILVA (MG46777) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO ANA HELENA REBOUCAS ROSA (MG192485) FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI (MG58643) RUBENS FREITAS E SILVA (MG156228) Recorrido: Advogado(s): PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA LEONARDO BRIGANTI (SP165367) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): ALCOA ALUMINIO S/A JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (MG42960) MARCIA ROBERTA DOS REIS (MG92916) RECURSO DE: ALCOA ALUMÍNIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 5a06306; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 8231332). Regular a representação processual (Id 8d9b80f, c1b53ee). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 29422e1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 29422e1: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 799a809, 8e0956b: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 1395ec2, 8e7dbf8; Condenação no acórdão, id 216da81: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 216da81: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d5480dd, fdcc158: R$ 16.187,00; Custas processuais pagas no RR: id2af9854. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. -violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, e 374, I e III, do Código de Processo Civil. Quanto à Responsabilidade Subsidiária/Dono da Obra, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido: No caso em apreço, apesar da insurgência apresentada pelas recorrentes, considerando-se que a sentença deu solução jurídica adequada à controvérsia, valorando, com precisão, a prova produzida, peço vênia para reiterar os fundamentos adotados na origem, verbis: (...) Em relação à 4ª reclamada (Alcoa), embora tenha sustentado que contratou a 1ª reclamada para a prestação de serviços relacionados a obra determinada, sendo a 4ª reclamada dona da obra, verifico que sequer houve juntada aos autos do seu…
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