Processo 0010541-59.2013.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0010541-59.2013.8.14.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: NELSON LIMA NUNES E OUTROS PARTE RÉ: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A PARTE INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA envolvendo as Partes acima mencionadas. Na petição inicial, os autores alegam serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e afirmam que os imóveis em que residem apresentam graves vícios de construção, com danos estruturais progressivos que ameaçam o desmoronamento das unidades. Requerem a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização securitária para a recuperação total dos imóveis, além de multa decendial e demais encargos legais. A Parte Ré apresentou contestação (ID 35638408 - Pág. 3) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União, uma vez que as apólices seriam de natureza pública (Ramo 66), garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No mérito, defendeu a ausência de cobertura para vícios de construção e a ocorrência de prescrição. Compulsando os autos, observa-se que a Caixa Econômica Federal ingressou no feito na qualidade de terceira interessada (ID 35638413 - Pág. 11). A referida empresa pública federal manifestou expresso e reiterado interesse jurídico na lide, sustentando que os contratos em questão possuem vinculação ao FCVS, o que impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Instadas as Partes a se manifestarem sobre a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, a Parte Autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Por sua vez, a CEF reiterou o pedido de remessa à Seção Judiciária do Pará. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da Competência da Justiça Federal e do Interesse da CEF De início, é imperativo enfrentar a questão da competência jurisdicional, matéria de ordem pública que precede o exame de qualquer aspecto meritório. No caso vertente, a controvérsia reside na natureza das apólices de seguro habitacional vinculadas aos contratos de financiamento da Parte Autora e no consequente interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide. Como se vê, a hipótese admite a incidência das normas que regem o Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A Parte Ré e a CEF demonstraram, por meio de robusta prova documental, que os contratos objeto da lide estão vinculados à apólice pública, tecnicamente denominada Ramo 66. Com efeito, as telas do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) acostadas aos autos indicam expressamente o "Tipo de Operação" como "1 - COM COB. FCVS" para diversos autores, a exemplo dos elementos probatórios referentes a Maria de Lourdes Coelho da Silva e Maria do Socorro de Freitas Rodrigues (ID 35638391 - Pág. 10) e Omilton de Sousa Barbosa (ID 35638391 - Pág. 18). Na hipótese, a vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) atrai, de forma inexorável, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na condição de administradora do mencionado fundo público. Como cediço, a Lei nº 12.409/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.000/2014, consolidou a responsabilidade do FCVS pelas obrigações do Seguro Habitacional do…
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