Processo 0010541-83.2024.5.03.0021
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010541-83.2024.5.03.0021 AUTOR: EUGENIO ALVARES DE LIMA E SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df90c8 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO EUGENIO ALVARES DE LIMA E SILVA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, requerendo a condenação da ré ao pagamento das verbas indicadas na inicial. Conferiu à causa o valor de R$ 273.575,70. Juntou documentos. O autor aditou a petição inicial (p. 676 e seguintes), apresentando documentos correlatos. A Reclamada apresentou defesa (p. 791 e seguintes), com preliminares. No mérito, pugnou pela pronúncia da prescrição e improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Impugnação à defesa juntada (p. 1330 e seguintes). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada (p. 1374). Foi realizada perícia contábil, com oportunidade de manifestação das partes e esclarecimentos pela perita. À ausência de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Vieram-me os autos conclusos, ressaltando-se a superveniência de férias deste magistrado. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - DO DIREITO INTERTEMPORAL No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável ao caso em tela, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma processual com a Constituição será apreciada de forma incidental. - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A Lei n. 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, CLT, estabelecendo a necessidade de apontamento do valor do pedido. Todavia, a indicação do valor do pedido não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido. Mesmo antes do início da vigência da Lei n. 13.467/17 o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região). Assim, os valores indicados na inicial encontram-se compatíveis com a expressão pecuniária das pretensões. Ademais, em momento oportuno, haverá possibilidade de apresentação de cálculos, caso haja procedência dos pedidos. - DO INTERESSE DE AGIR Em que pese a insurgência da Reclamada, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações postas pela parte autora (teoria da asserção), em abstrato. Na espécie, presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, não há falar em falta de interesse de agir. Uma vez que se busca a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, verifica-se o interesse jurídico do Reclamante no particular. Rejeito. - DA PRESCRIÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA) As pretensões do autor encontram-se amparadas na premissa de prejuízo salarial, sendo que, à luz do art. 7º, VI, CR/88, há expressa previsão legal de proteção ao salário, impossibilitando o acolhimento de tese de prescrição total, conforme entendimento corroborado pela…
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