Processo 0010541-86.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010541-86.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010541-86.2025.5.03.0041 RECORRENTE: DOUGLAS JOSE MACEDO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS JOSE MACEDO RIBEIRO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010541-86.2025.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (fls. 566/579) e pela 2ª Reclamada/VLI Multimodal (fls. 594/603), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela 2a Reclamada (VLI Multimodal). No mérito, sem divergência, negou provimento aos Recursos, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 494/506), integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 562/563), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO PELA 2ª RECLAMADA (VLI MULTIMODAL). Em sede preliminar, a 2ª Reclamada (VLI Multimodal) pugna pela extinção do feito, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva (fls. 597/599). Alega a Recorrente que "demonstrou de forma expressa a existência de erro material na indicação da pessoa jurídica integrante do polo passivo, esclarecendo que a empresa efetivamente relacionada às atividades narradas pelo reclamante seria a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A., razão pela qual requereu a devida retificação processual, com a exclusão da VLI MULTIMODAL S.A. da demanda" (fl. 598). Todavia, não lhe assiste razão. A relação material acaso existente entre as partes não se confunde com a relação jurídica processual. Nesta, para se considerar legítima a parte, basta que a parte autora a aponte como devedora na peça de ingresso. A aferição da presença das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, in status assertionis, isto é, considerando as alegações constantes da petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência no plano concreto, conforme teoria da asserção. Logo, se o Reclamante alega ser o titular do direito deduzido em juízo e a Recorrente é uma das pessoas em face das quais a pretensão foi dirigida, esta se mostra legítima para figurar no polo passivo da ação e contra ela se opor, à luz dos fatos narrados na petição inicial. A apreciação da existência ou não da responsabilidade da Recorrente é questão de mérito, onde será apreciada, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada (VLI Multimodal). MÉRITO. Diante da existência de questões prejudiciais e visando a melhor compreensão da controvérsia instaurada nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados