Processo 0010541-96.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010541-96.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010541-96.2024.5.15.0135 AUTOR: GISLANE CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a25d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I - Relatório GISLANE CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG, MUNICÍPIO DE SOROCABA e ESTADO DE SÃO PAULO narrando ter sido contratada pela primeira ré em 03 de abril de 2023, na função de cuidadora de crianças com deficiência. Alega que, além das funções contratuais, era obrigada a realizar tarefas diversas, configurando acúmulo de função. Sustenta que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Relata que, durante a gestação, foi submetida a condições de trabalho exaustivas que culminaram em complicações de saúde, internação e no parto prematuro de sua filha, configurando doença ocupacional. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e acidentária,  indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, além de adicional por acúmulo de função e horas extras. Requereu, ainda, a responsabilidade solidária ou subsidiária dos entes públicos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés em honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$141.547,00 e juntou documentos. O terceiro réu, ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou contestação (ID.bde3b59), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação do local de prestação de serviços. No mérito, sustentou que o vínculo com a primeira ré é de contrato de gestão com organização social, regido pela Lei nº 9.637/98, não se tratando de terceirização de mão de obra, o que afastaria sua responsabilidade. Invocou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, confirmada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931, e alegou que o ônus de provar a culpa na fiscalização é da parte autora. Impugnou os demais pedidos. O segundo réu, MUNICÍPIO DE SOROCABA, apresentou contestação (ID.5007152), arguindo, em síntese, a ausência de sua responsabilidade. Afirmou que a relação com a primeira ré decorre de Termo de Colaboração (nº 3828/2023), e não de terceirização de serviços, o que afastaria a aplicação da Súmula 331 do TST, com base na Lei nº 13.019/2014. Subsidiariamente, alegou ter cumprido com seu dever de fiscalização, inexistindo culpa in vigilando, e invoca a decisão do STF no RE 760.931. Impugnou os pedidos de mérito e juntou documentos. A primeira ré, AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG, devidamente notificada, apresentou contestação (ID.a4e445b), negando o acúmulo de funções e sustentando a regularidade da jornada de trabalho. Argumentou que a rescisão contratual se deu por justa causa, em virtude de abandono de emprego pela autora após o término de sua licença-maternidade. Negou a ocorrência de doença ocupacional e o nexo de causalidade com o trabalho, bem como a existência de danos morais ou materiais indenizáveis. Juntou documentos. Em audiência inicial…

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