Processo 0010541-97.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010541-97.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010541-97.2025.5.03.0102 AUTOR: JOAQUIM MATEUS BICALHO RÉU: SERGAME - SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f7999 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO JOAQUIM MATEUS BICALHO ajuizou ação trabalhista contra SERGAME - SERVICOS GERAIS LTDA, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 211.693,93. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Laudo pericial de engenharia e segurança do trabalho e esclarecimentos sob os IDs e38a814 e 1f9832e. Laudo pericial médico de ID cba199e. Ata de audiência e certidão com link de acesso à gravação sob os IDs eea1b9c e 49eb2e0, respectivamente. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º, da CLT).   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial alegando que o reclamante apresentou pedidos genéricos. A aptidão da petição inicial não se relaciona, diretamente, com a discussão de mérito da causa: é, em vez, regulada pelo par. 1º. do art. 840, da CLT, e pelo art. 295, par. único, do CPC (c/c no art. 769, da CLT), cuja teleologia é a de que a parte formule suas pretensões de uma maneira a possibilitar defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Permitindo defesa pela parte Ré - tanto que houve impugnação específica do mérito -, e provimento jurisdicional por parte do Estado, apta é a petição inicial, razão por que se rejeita a arguição de inépcia formulada.   PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º, da CRFB, sustentando que, por ter o acidente ocorrido mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, a pretensão do autor já estaria prescrita. A parte autora sustenta que o marco inicial da prescrição é o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão e sua consolidação, o que teria ocorrido apenas em setembro de 2023. Portanto, a ação teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional. Analisando os autos, nota-se que o autor juntou: CAT informando que o acidente ocorreu em 2/4/2019; exames médicos, incluindo laudo datado de 27/9/2023 informando a existência de glaucoma no olho lesionado e solicitando cirurgia corretiva. A ré, por sua vez, juntou: ASO admissional para a função de servente realizado em 12/4/2018; ASO admissional para operador de roçadeira realizado em 6/7/2020; novo ASO de operador de roçadeira em 9/3/2021; ASO demissional realizado em 6/3/2025, indicando que o autor se encontrava apto ao trabalho; ASOs periódicos realizados em 2023 e 2022, todos com o resultado "apto para a função", sem observações sobre a condição ocular do autor. Tratando-se de reparação por acidente de trabalho, a contagem do prazo é iniciada com a ciência inequívoca da consolidação da lesão e da extensão dos seus danos (teoria da actio nata), conforme entendimento consolidado do TST no Tema 183 e a Súmula 287 o STJ. No presente caso, o autor sofreu o acidente em abril de 2019, usufruiu benefício previdenciário e teve alta com efetivo retorno ao trabalho em fevereiro de…

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